Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 1
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a nulidade da condenação do paciente pelo delito de seqüestro. Na espécie, a denúncia imputava ao paciente e a terceiros a suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas em virtude da subtração — com o uso de arma de fogo e de grave ameaça — dos veículos das vítimas, as quais foram deixadas em local ermo onde ficaram amarradas e sob a guarda de alguns denunciados. Os automóveis seriam encaminhados para o Paraguai. Entretanto, outros co-réus foram surpreendidos por fiscalização de rotina da polícia civil durante o percurso para aquele país. O juízo processante condenara os acusados pelos tipos de roubo majorado e de seqüestro, absolvendo-os quanto à formação de quadrilha. O STJ, por sua vez, redimensionara a pena aplicada ao paciente, mantendo as demais cominações impostas pela sentença. Em conseqüência, a impetração reiterava as alegações de: a) cerceamento de defesa, dada a inobservância da regra da mutatio libelli (CPP, art. 384) e b) incidência do princípio da consunção, haja vista que o crime de seqüestro constituiria crime-meio para a consumação do delito de roubo.
HC 94443/MS, rel. Min. Ayres Britto, 29.6.2010. (HC-94443)
Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 2
Entendeu-se que a sentença penal condenatória não teria extrapolado os limites fáticos da denúncia, porquanto tratara explicitamente de todos os fatos ensejadores da condenação do paciente. Enfatizou-se, no ponto, que a conduta descrita recebera do juízo processante classificação jurídica diversa daquela efetuada pelo parquet, sendo o caso de emendatio libelli (CPP: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.”). Afastou-se o pleito de reconhecimento do princípio da consunção, uma vez que o quadro fático assentado pelas instâncias ordinárias revelaria a autonomia entre a restrição da liberdade das vítimas e a subtração patrimonial. Salientou-se que o acolhimento da tese defensiva implicaria revolvimento de matéria fática, inviável na sede eleita. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli que deferiam o writ para podar a condenação quanto ao crime de seqüestro, já que não houvera tal pedido em relação a este. Consideravam que o órgão julgador teria atuado de ofício, sem acionar o art. 384 do CPP (“mutatio libelli”), ao fundamento de que a inicial acusatória estaria a consubstanciar apenas a condenação pelo crime de roubo [“Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.”].
HC 94443/MS, rel. Min. Ayres Britto, 29.6.2010. (HC-94443)
» Informativo 593 do STF - 2010
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